terça-feira, 3 de junho de 2008

ATIVIDADE EM SALA - EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA

Modelo - Embargos de Terceiro

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________ – ESTADO DO ______.

FULANO DE TAL, (qualificação completa e residência), por seu advogado e procurador adiante assinado, mandato incluso, com escritório profissional na Rua ____________________, nº ____, (bairro, cidade e CEP), respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 282 e seguintes e 1046 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, apresentar

EMBARGOS DE TERCEIRO

contra SICRANA DE TAL, (qualificação completa e residência), o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I. DA EXECUÇÃO

Tramitam por este R. Juízo os autos nº ___/___, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que é exeqüente a embargada SICRANA DE TAL e executado ______________________. Vale destacar, o embargante não é parte naquele feito.

II. DA PENHORA

Às fls. __ dos mencionados autos, por iniciativa da embargada, conforme pleito de fls. __, foi efetivada a penhora do seguinte bem:

"Um Veículo (marca/modelo), placas ______, ano modelo ___ e ano fabricação ______, cor ______, chassi nº _________, RENAVAM nº __________, em bom estado de conservação e funcionamento"

III. DA PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO

Ocorre que o embargante, muito embora não seja parte naquele processo, é o legítimo proprietário do bem penhorado, conforme se comprova com a inclusa fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo, fornecido pelo DETRAN-__, onde consta, dentre outras coisas:

"Nome/Proprietário: FULANO DE TAL; placas ______, ano modelo ___ e ano fabricação ______, cor ______, chassi nº _______, RENAVAM nº _________"

O executado _________________________ jamais foi proprietário do referido bem.

IV. DO DIREITO

Assim sendo, o embargante está sofrendo lesão grave em seu patrimônio e direito de propriedade, estando amparado pela legislação mencionada, em especial o disposto no artigo 1046 do CPC, que diz, in verbis:

"Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em caso como o de penhora, ..., poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos."

Portanto, provada a propriedade e posse do bem penhorado, justa a pretensão do embargante em ver o mesmo exonerado da constrição judicial.

V. DO REQUERIMENTO FINAL

Ante o exposto, respeitosamente se requer a Vossa Excelência:

a) sejam recebidos, autuados e processados os presentes embargos de terceiro, com o apensamento à mencionada execução;

b) seja deferida liminarmente a manutenção da posse do bem penhorado ao embargante, eis que provada a propriedade e posse do bem;

c) a indicação oportuna de testemunhas para justificação prévia, se necessário;

d) seja determinada a suspensão imediata do processo de execução mencionado, até decisão final de mérito dos presentes embargos, eis que trata da totalidade dos bens penhorados naquele feito (ou seja determinada a suspensão imediata, no processo de execução, dos atos executórios em relação ao bem objeto dos embargos);

e) a citação da embargada para responder aos termos da presente ação;

f) seja, a final, julgado procedente o presente pedido, com o levantamento da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante, condenando-se a embargada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;

g) a produção de toda prova que se fizer necessária, em especial o depoimento pessoal da embargada e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.

VI. DO VALOR À CAUSA

À causa, para efeitos legais, dá-se o valor de R$ ________ (____________), equivalente ao bem penhorado.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

(Local e data).

Nome – nº OAB (assinatura)


Gentilmente enviada pelo Dr. Gilberto Maria

Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/pecas/peticao.asp?id=81

ATIVIDADE EM SALA - EMBARGOS DE TERCEIRO

Modelo - Execução Nota Promissória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA DA COMARCA DE ....



........................................ pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CGC/MF sob o nº .... e com sede na Rua .... nº ...., em ...., (doc. ....), por seu procurador e advogado ...., ..............................(qualificação) - e com escritório na Rua .... nº ...., em ...., nde recebe notificações e intimações .... (doc. ....), vem mui respeitosamente e com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento no art. 566 e seguintes, todos do Código de Processo Cível, propor a presente

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

contra ..............................., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CGC/MF sob nº .... e com sede na Rua .... nº ...., em ...., esta na condição de Executada - Emitente - e também contra o seu Avalista e devedor solidário o Sr. ...., (qualificação), residente e domiciliado nesta Cidade de ...., na Rua .... nº ...., o que efetivamente o faz, pelas razões de direito e de fato, conforme aduz:


I - A EXEQUENTE é credora dos EXECUTADOS da importância líquida, certa e exigível de .... (....), importância essa expressa na Nota Promissória Única, vencida no dia ...., de emissão, aval e responsabilidades dos EXECUTADOS e negociada por ENDOSSO, com a EXEQUENTE pelo BENEFICIÁRIO - ...., em operação de Factoring - cfe. docs. .... e ....

II - Resultando sempre inúteis as tentativas de recebimento amigável dos EXECUTADOS recorra pois a EXEQUENTE ao Poder Judiciário, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento pelos Requeridos da importância demandada.

Diante do exposto REQUER a Vossa Excelência se digne mandar expedir mandado de citação, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça, para que uma vez citados os Executados, paguem em .... horas o valor principal devidamente corrigido, mais as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados por V. Exa., ou apresentem bens à penhora, tantos quantos forem necessários à garantia do Juízo, ou ainda querendo, apresentam DEFESA, para que decorridos todos os trâmites legais do Processo da Execução, seja a presente Ação julgada procedente e afinal, condenados os Executados ao pagamento na forma da lei, de todas as verbas pleiteadas.

Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).

Termos em que,

pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................
Advogado OAB/...

Fonte: http://www.centraljuridica.com/modelo/45/peticao/execucao_de_titulo_extrajudicial.html

quinta-feira, 12 de abril de 2007

ATOS PROCESSUAIS

Em Geral - Arts. 154 a 157
- forma
- publicidade e segredo
- vernáculo

Atos das Partes - Arts. 158 a 161
- forma
- cópia dos autos - suplementar
- recibo
- anotações

Atos do Juiz - Arts. 162 a 165
O Juiz se manifesta dentro do processo através de três atos: Sentença, Decisão Interlocutória e Despacho. Ele não pode se manifestar sobre o processo fora dele.
- forma: Art. 162, CPC
- redigidos, datados e assinados pelo juiz: Art. 164, CPC
- taquigrafados ou datilografados: Art. 164, CPC

Atos dos Auxiliares da Justiça (Funcionários da Justiça) - Arts. 139 a 153
São os funcionários cujas atividades são imprescindíveis à realização dos atos processuais. Não têm tal natureza aquelas pessoas que tenham interesse na decisão judicial ou que não se comportem nos lindes do Judiciário, por exemplo, o Ministério Público, que, como foi visto, não é órgão do Judiciário, embora atue junto a este Poder.
- enumeração: Art. 139
Moacyr Amaral Santos, Direito Processual Civil, classifica os auxiliares da Justiça em três grupos:
1) órgãos auxiliares da justiça, propriamente ditos, que são os serventuários e funcionários judiciais, investidos no cargo, na conformidade das leis de organização judiciária, que lhes traçam as atribuições e a disciplina;
2) órgãos de encargo judicial, que são as pessoas a que se atribui, eventualmente, um particular encargo no processo, e. g., peritos;
3) órgãos auxiliares extravagantes, que são órgãos não-judiciários, mas de administração pública e que, no exercício de suas próprias funções, realizam atos no processo, visando servir à administração da justiça, por exemplo, Correios e Telégrafos, Diário da Justiça etc.


Tempo dos Atos Processuais - Arts. 172 a 175

Princípios do Tempo do Processo
1. Paridade de Tratamento entre as Partes - prazos iguais para ambas as partes;
Exceções: 1) Art. 182 do CPC; 2) Art. 188 do CPC. 3) Defensor Público (dobro do Prazo).
2. Princípio da Brevidade - ligado ao interesse público; rapidez.

Dia a quo
Dia em que se inicia a fluência de um prazo.
Dia ad quem
Dia em que expira a fluência de um prazo.

Dia Legal
Período compreendido entre as seis e as vinte horas. Também denominado dia judicial.
A citação e a penhora poderão, em casos especiais e mediante autorização judicial, ser efetuadas em domingos, feriados ou fora do expediente do dia útil. CPC: arts. 172 a 175.

Domingos - Domingos e Feriados
- são dias feriados: Art. 175, CPC

Expediente Forense
- encerramento fora do horário, ou fechamento do fórum, prorrogação de prazos: Art. 184, § 1º, CPC

Lugar dos Atos Processuais - Art. 176

Lugar Inacessível
- citação por edital: Art. 231 e parágrafos, CPC

Prazo (s) - Prazos Processuais - Arts. 177 a 199 Período em que se deve ou não praticar um ato. No âmbito jurídico, pode ser legal, judicial ou convencional.

1) Prazo legal é aquele previsto em lei;
2) Prazo judicial é aquele estipulado pelo juiz;
3) Convencional é aquele estabelecido pelas próprias partes.
Além destas espécies, merece referência o prazo contínuo, aquele que flui ininterruptamente.
Prazos Peremptórios ou Preclusivos - prazos fatais (normalmente os legais) - perde o direito processual, fenômeno processual.

Contagem do Prazo - Art. 184 do CPC - início do prazo x início da contagem do prazo Art. 240 do CPC.

Citação - Art. 241 do CPC.
Para Recursos - Art. 242 do CPC.
Do Juiz - Art. 189 do CPC.
Observação: Art. 190 do CPC, Art. 193 do CPC (penalidades), Art. 133 do CPC.

Prazo (s) - Excesso de Prazo
Perda de prazo legal, sem justificação legítima, por parte dos órgãos enunciados em lei.
Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem justificar, os prazos legais.
Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo. Por outro lado, as partes ou o órgão do Ministério Público poderão representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que tenha excedido os prazos.
Havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual período, os prazos determinados pelo CPC (arts. 187, 189, 193 a 199, 280 e 456).

Prorrogação de prazos: Art. 182, Parágrafo único, CPC

Dicas Importantes - Petição Inicial

1o – Endereço do Advogado na petição inicial – art. 39
2o – Declaração de incompetência:
a) ex officio
b) requerida em contestação
3o – Provas = A palavra prova deriva do latim probare, convencer, tornar crível, estabelecer uma verdade, comprovar.
O destinatário da prova é o juiz, é para ele que temos que demonstrar o fato, reproduzir aos seus olhos o que ocorreu no passado, utilizando todos os meios permitidos em direito. Alegar os fatos significa narrar e demonstrá-los.
Aspectos Objetivos: As provas são todos os meios que permitem à parte demonstrar a existência dos fatos.
Aspectos Subjetivos: Convicção que conseguimos formar no espírito do julgador.

Hierarquia da Prova
Resquício do critério da prova legal (arts. 366; 401 do CPC).

Critério da Persuasão Racional
O juiz deve ter sua livre convicção num processo para avaliar as provas, mas essa liberdade se restringe, pois o juiz deve se ater às provas que estejam contidas nos autos, tanto que ele deve dizer na sua sentença quais as provas que o levaram a dar aquela sentença. Este é o sistema utilizado atualmente.

Objeto da Prova - Objeto Probatório
É e sempre será o fato:
Relevante - É o fato que vaiter importância para o juiz julgar a causa. ex.: que o adversário furou o sinal.
Pertinente - É o fato que tenha relação com a causa.
Controvertido - É o fato alegado por uma das partes e impugnado pela outra.
Observação: questão = controvérsia = ponto (fato) impugnado.
Fato notório - Art. 334, CPC - não precisa ser provado - que é da ciência de uma pessoa média da coletividade, no local e ao tempo que a sentença será dada
O direito - não precisa ser provado - a lei dita o direito - exceção (Art. 337, CPC)

Ônus da Prova (Art. 333, do CPC)
É facultativo e cabe a quem alega. A parte não tem o dever de provar nada, porém, assume o risco da negativa da produção pois, se a parte contrária com suas provas formar o convencimento do julgador, aquela perderá a questão (demanda).
Não existe uma hierarquia na qualidade das provas. Não existe um quadro, a não ser o óbvio (ex.: no caso do casamento, a prova é o documento elaborado no carório), então o legislador fala expressamente a prova que deve ser produzida.
A prova testemunhal é sempre volativa: a doutrina não é una em (valorar), concordar com, a prova testemunhal, pois alguns a consideram como "a prostituta das provas", ela é falha, é insegura. No entanto, existem ações que somente são decididas através de provas testemunhais, tais como: Ação Possessória; Acidentes de Trânsito e as por vícios do ato jurídico (dolo e coação).
Quando o juiz vai dar uma sentença, ele analisa todas as provas através de critérios:
1. Livre Apreciação da Prova;
2. Sistema da Livre Convicção.

Momentos da Produção da Prova
O Procedimento probatório é composto de três fases ou três momentos:
1) Proposição - fase postulatória - na petição inicial ou contestação - não há outro momento para propor (protestar).
2) Admissão - quando o juiz deferir as provas (Art. 332 do CPC), que podem ser produzidas. Se não se concordar com o despacho do juiz na admissão pode-se recorrer ao TJ.
3) Produção(Art. 336 do CPC) - na audiência deve-se reproduzir as provas que o juiz deferir.
Quais os meios de provas admitidos em Direito? - Art. 332 do CPC.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Generalidades:
- previsão Arts. 56 a 80
- anotação pelo distribuidor: Art. 253, Parágrafo único, CPC
- competência do juiz da causa principal: Art. 109, CPC
- interesse jurídico; assistência: Art. 50 e parágrafo único, CPC

1) Intervenção provocada: (ou coata)
É a intervenção provocada por uma das partes: autor ou réu.
a) Nomeação à autoria
b) Chamamento ao processo
c) Denunciação da lide
2) Intervenção espontânea: (ou voluntária)
É a intervenção que ocorre por iniciativa do terceiro interessado na lide.
a) Assistência
b) Oposição
c) Embargos de terceiro

Oposição de Terceiro - Arts. 56 a 61
É o pedido que faz o terceiro, que se julgar senhor do direito ou da coisa disputada entre as partes numa demanda pendente, visando excluir as pretensões de ambas. "É o pedido que terceiro faz na demanda, deduzindo pretensão própria excludente da dos demais litigantes" (Gabriel de Rezende Filho).
A oposição não se confunde com a assistência, embora sejam espécies do mesmo gênero, qual seja, a intervenção de terceiro no processo; enquanto na assistência (CPC, Art. 50), o interveniente ingressa na lide se tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, na oposição, como a própria denominação insinua, o opoente nega a existência de direito a qualquer das partes litigantes, posicionando-se como o legítimo titular do direito questionado.
Exemplo: "Numa ação o autor pede a citação dos demais condôminos, os quais ingressam na ação e oferecem contestação. Um terceiro, que se tem como legítimo proprietário de parte do imóvel a ser dividido ingressa, também, no feito como opoente, para ilidir a pretensão dos litigantes e ver, afinal, reconhecida a sua propriedade exclusiva e expurgada da divisão a parte que lhe pertence".
- figuras: Opoente e Oposto
- como será deduzida: Art. 57, CPC
- defesas processuais: Art. 34, CPC
- oferecida antes da audiência, julgamento com ação principal: Art. 59, CPC
- oferecida após a audiência: Art. 50, CPC
- seu julgamento prefere o de ação principal: Art. 61, CPC
- idéia de exclusão - tanto do direito do autor como o do réu - (oponente x opostos = litisconsortes passivos necessários);
- questão prejudicial - tem que ser decidida em 1º lugar.
- debates em audiência: Art. 454, § 2º, CPC
- incabível em processo de execução
- o recurso para a Oposição é a Apelação.
Nomeação à Autoria - Arts. 62 a 69
É o ato pelo qual o possuidor ou o detentor da coisa demandada denuncia ao autor o proprietário ou o possuidor indireto da mesma, a fim de afastar de si as conseqüências da demanda.
É ato exclusivo do réu. Tomando conhecimento da ação, pela qual se lhe pede uma coisa, móvel ou imóvel, que possui ou meramente detém, o réu denuncia ao autor o seu proprietário ou possuidor indireto, para que o cite para os termos da ação, assim se livrando de uma demanda que não é sua, mas do denunciado.
Exemplo: Na ação reivindicatória, proposta contra quem seja meramente detentor da coisa, ou seu possuidor direto (colono, rendeiro, feitor, inquilino, etc.), o réu denunciará ao autor o seu proprietário ou possuidor indireto, porque a este e não a ele diz respeito a demanda.
São requisitos da nomeação à autoria: 1. estar o réu detendo a coisa em nome alheio; 2. que o autor reivindique o bem pensando seja este de propriedade do réu.
A nomeação à autoria é providência facultativa, podendo o réu deixar de invocá-la, argüindo ilegitimidade de parte.
- figuras: Nomeante e Nomeado
- aceitação ou recusa: Art. 65, CPC
- aceitação pelo nomeado: Art. 67, CPC
- aceitação presumida: Art. 68, CPC
- casos em que pode ocorrer: Arts. 62 e 63, CPC
- prazo: Art. 64, CPC
- suspensão do processo para ouvir o autor: Art. 64, CPC

Denunciação da Lide - Arts. 70 a 76
É o ato pelo qual a parte denuncia à lide àquele de quem houve a coisa ou o direito real, que é objeto da ação, a fim de vir a juízo substituí-la na defesa de seus direitos e sujeitar-se à evicção - se baseia no reembolso do prejuízo.
O denunciante pode ser o autor ou o réu. Quando autor, fará a denunciação na própria petição inicial da ação que propuser contra o adquirente, desde, é claro, que saiba das origens do direito ou posse que o réu se atribui e conheça a pessoa com quem o evicto contratou. Feita denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu (CPC, Art. 74).
Quando réu, que é a hipótese mais comum, fará a denunciação com a própria contestação que oferecer.
- não se compreende denunciação da lide no processo de execução.
- não cabe em procedimentos sumários e nos juizados especiais - a denunciação congestiona o processo.
- ao alienante, para efeitos de evicção: Art. 70, I, CPC
- citação do denunciado: arts. 71, 72 e 73, CPC
- o denunciado chamará o alienante, proprietário, possuidor indireto ou o responsável: Art. 73, CPC
- pelo autor; litisconsorte do denunciado: Art. 74, CPC
- pelo réu, efeitos: Art. 75, CPC
- quando é obrigatória: Art. 70, CPC
- sentença vale como título executivo contra o denunciado: Art. 76, CPC

Denunciação Sucessiva - jurisprudência há que poderá haver no máximo até mais uma.

Evicção - garantia da coisa alienada pelo alienante (ele é sempre o garantidor). "É a perda que o possuidor da coisa adquirida sofre em virtude de uma sentença obtida por terceiro que à mesma coisa tinha direiro anterior à transferência" (Gabriel de Rezende Filho).

Ação Regressiva = Compete a quem satisfaz obrigação de responsabilidade de outrem, invocando-se o direito de regresso contra este, para reaver a importância paga. O endossante de letra de câmbio que pagar o valor da letra ao portador terá direito de regresso contra o endossante que o preceder e os demais responsáveis (sacador e aceitante).
- do fiador: Art. 595, Parágrafo único, CPC
- do sócio: Art. 596, § 2º, CPC
- obrigatoriedade de denunciação da lide: Art. 70, III, CPC

Chamamento ao processo - Arts. 77 a 80
É admissível em ações sobre devedores - cobrança de dívidas:
- ações ordinárias de cobrança - processo de conhecimento;
- ações de execução - processo de execução;
- ação regressiva - Evicção.
É o meio processual invocado para fazer com que o devedor ou fiador, não acionados na inicial, respondam judicialmente pelo débito.
- citação do chamado: Arts. 78 e 79, CPC
- quando é admissível: Art. 77, CPC
- sentença, efeito com relação ao chamado: Art. 80