domingo, 18 de março de 2007

PETIÇÃO INICIAL

Da Ação - Do latim actio, onis, de agere, agir. O emprego do verbo agere, no sentido de agir, deve-se ao fato de que, no direito romano arcaico, o procedimento judicial exigia a reprodução mímica dos fatos (legis actio).
- Previsão Legal: Arts. 3º a 6º, CPC
- em nome próprio, pleiteando direito alheio: Art. 6º, CPC
- exercício pelo Ministério Público: Arts. 81 e 82, CPC
- iniciativa da parte: Art. 2º, CPC
- legítimo interesse: Art. 3º, CPC
- propositura: Art. 263, CPC
- requisitos para propor ou contestar: Art. 3º, CPC
- reunião das conexas ou continentes: Art. 105, CPC

Petição Inicial – É a Manifestação do direito de ação, é o ato que inaugura o processo.
- Previsão Legal: Arts. 282 a 296
- caso em que será protocolada em cartório: Art. 506, Parágrafo único, CPC
- cominação de pena pecuniária: Art. 287, CPC
- cópia, para o mandado de citação: Art. 225, Parágrafo único, CPC
- deferimento: Art. 285, CPC
- documentos indispensáveis à propositura da ação: Art. 396, CPC
- irregular, indeferimento: Art. 295, VI, CPC
- omissão de pedido: Art. 294, CPC
- regularização: Art. 284, CPC
- requisitos: Art. 282, CPC
Aptidão para formular petições iniciais: "Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contraminutas nos processos judiciais, bem como a defesa em qualquer foro ou instância" (Art. 2º do Provimento nº 25, de 24.5.1966, do Conselho Federal da OAB). Neste sentido, observemos o que dispõe a L. 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da Advocacia), no Art.3º, § 2º.
Se o estagiário praticar ato excedente de sua habilitação, cometerá infração disciplinar, punida com censura (arts. 34, XXIX, e 36, I, do mencionado Estatuto).
Afinal de contas, o advogado é o perito da norma jurídica. Ele também, como o juiz, interpreta a lei. Para interpretar a lei, porém, deve ter formação escolar específica, conhecer a técnica jurídica, as normas da hermenêutica aplicadas aos casos concretos.

Aditamento e Emenda da Petição Inicial
- aditamento pelo autor: Art. 294, CPC
- o juiz deve tentar sempre o prosseguimento da ação (Art. 284 do CPC).
- indeferimento da petição inicial - Art. 296 do CPC.
Princípio da inalterabilidade da petição inicial
Imutabilidade - não pode a parte alterar a causa de pedir ou o pedido: Art. 264, CPC.
Desistência: Art. 267, § 4º X Art. 501.

Requisitos da petição inicial - Arts. 282 e 283
v A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;

Causa de pedir (Razões de fato) ou Causa petendi.
A quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido.
- inalterabilidade após a citação: Art. 264 e Parágrafo único
Conforme a palavra da lei, insta ao autor expor na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido: na fundamentação está a causa de pedir.

Fundamentos jurídicos do pedido
Um dos elementos da petição inicial (CPC, Art. 282, III), os fundamentos jurídicos do pedido consistem na concatenação, pelo autor da ação, na petição inicial, dos fatos que ensejaram a ação e possibilidade jurídica do que se pede. Deve o autor, ao fundamentar seu pedido, esclarecer que este não é vedado pela ordem jurídica, embora, eventualmente, não esteja acobertado por norma expressa.
Ensina J. J. Calmon dos Passos: "(...) após a qualificação das partes, deve o autor narrar os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais significam do que a descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. A causa de pedir, ensina Pontes de Miranda, supõe o fato ou série de fatos dentro de categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo de demandar" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1983, 4ª ed., 3º v., p. 189).

Jura novit curia
Brocardo que significa "o direito - ou a lei - é do conhecimento dos juízes", ou seja, o tribunal (o juiz) conhece os direitos (o direito - a lei), razão pela qual, mesmo que a parte não invoque expressamente o fundamento legal do pedido, isto é, os artigos de lei que disciplinam a matéria, é certo que o magistrado deve aplicar, ao caso, os dispositivos legais correspondentes. CPC: Art. 282, III.

Da mihi factum dabo tibi jus
“Dá-me os fatos e te darei o direito”, diz este brocardo.
Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal. Ao formular a petição inicial, o autor não está obrigado a indicar os dispositivos legais que disciplinam a matéria, pois o juiz deve conhecer a lei. A exposição dos fatos correta e sem lacunas é o suficiente para embasar o pedido e, mesmo a invocação equivocada de algum dispositivo legal, não impede a prestação da tutela jurisdicional do Estado.

Lógica forense
Na formulação da inicial o autor poderá expor os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, Art. 282, III) em forma de articulado ou sob forma meramente expositiva.
Moacyr Amaral Santos recomenda que seja providenciado um articulado, especialmente quando houver narração de fatos que dependam de prova por depoimento da parte ou de testemunhas. Que vem a ser o articulado, afinal? É a exposição ordenada, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, da matéria de direito e de fato em que se funda a defesa ou acusação. Insere-se um fato em cada artigo, isto é, em cada divisão do todo exposto.
Deve a narração ser coerente e dotada de ritmo lógico, a fim de que o julgador possa reconhecer, desde a petição inicial, aquilo que pretende o autor. A petição inicial - nunca é demais repetir - deve ser considerada a minuta da sentença, seu esboço, enfim.
Ela é a principal peça do processo, e de seu conteúdo colherá o autor, ao final da ação, tudo aquilo que semeou ao redigi-la.
Arrazoe quem quiser, mas articule quem souber, diziam os antigos praxistas.
O juiz não poderá decidir aquém, além ou fora daquilo que for pleiteado na inicial.
Um lembrete sempre útil: a petição inicial não é a peça indicada para a sustentação de grandes teses; isto ficará bem para o debate oral, no momento aprazado ou para a sustentação de recursos porventura interpostos.

V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

* A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Capacidade Processual:
- Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3o, CPC)
- Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7o, CPC)
- assistência e representação dos incapazes (art. 8o, CPC)
- consentimento do outro cônjuge para propor ações (art. 10, CPC)
- perda, suspensão do processo: Art. 265, I e § 1º, CPC

Procuração(ões) - Instrumento do Mandato
Do latim procurare, cuidar, administrar.
A procuração é o instrumento do contrato de mandato.
Observações:
- exigência de mandato ao advogado: Art. 37, CPC
- exigência para o advogado procurar em juízo: Art. 37, CPC
- desnecessário reconhecimento da firma
- exigência para distribuir petição: Art. 254, CPC
- para o foro em geral: Art. 38, CPC
- ratificação de atos praticados antes da exibição da procuração: Art. 37 e parágrafo único, CPC
- revogação, constituição de outro procurador: Art. 44, CPC
- renúncia, acompanhamento por 10 dias: Art. 45 CPC e comunicação
- se a parte outorgar procuração a outro advogado há revogação tácita do primitivo procurador
Por seu intermédio da procuração se comprova a celebração de um pacto. Pode ser particular (Regra Geral), judicial (Juizados Especiais) ou por instrumento público (Analfabetos e outros casos).
A procuração judicial ou ad judicia passou a ter nova denominação com o advento do vigente CPC, qual seja, procuração geral para o foro.
Há, contudo, certos atos que fogem do âmbito da cláusula ad judicia e que devem ser referidos expressamente no instrumento do mandato. Se, com a procuração dotada da cláusula ad judicia fica o advogado habilitado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer foro ou instância, com ressalva dos poderes previstos no CPC, a procuração com a cláusula ad judicia et extra autoriza o procurador a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante pessoas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, incluídas as autarquias e as entidades paraestatais, bem como quaisquer pessoas de direito privado, sociedade de economia mista ou pessoas físicas em geral.
O Advogado poderá, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes, sem procuração. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz
A procuração deve conter a designação do Estado da Federação e da cidade em que for passada, bem como a qualificação completa dos contratantes e a cuidadosa especificação dos poderes conferidos. Não esquecer a data. O Direito brasileiro admite que o mandato seja expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Deveres das Partes e dos seus Procuradores (Art. 14, CPC)
a) expor os fatos em juízo conforme a verdade
b) proceder com lealdade e boa-fé
c) não fazer alegações destituídas de fundamento
d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito

Da Substituição das Partes e dos Procuradores
- vedação à substituição voluntária das partes, salvo casos expressos em lei
- o procurador poderá ser substituído quando transferir os poderes outorgados pelo constituinte para outro advogado, sem reserva de poderes
- haverá substituição de procurador quando nova procuração, em que a parte constitui novo advogado, for apresentada nos autos

Substabelecimento no Mandato
É a substituição formal, no contrato de mandato, de um mandatário por outro. Quanto à soma de poderes conferida pelo mandatário ao submandatário, o substabelecimento pode ser parcial (com reservas de poderes) ou total (sem reservas de poderes).
A autorização para substabelecer deve ser expressa, vale dizer, formulada na procuração, que é o próprio instrumento do mandato.
O substabelecimento com reserva de poderes significa que o mandatário não se desvincula, em definitivo, do mandato, e que poderá retornar ao exercício efetivo deste. A reserva de poderes deve constar do próprio termo do substabelecimento, assim: "...reservando, para mim, iguais poderes", ou, a critério do substabelecente, esta outra fórmula: "... com reserva, para mim, dos mesmos poderes".
O substabelecimento sem reserva de poderes indica que o advogado não mais poderá funcionar no processo. Neste caso, terá direito aos honorários relativos ao trabalho desenvolvido será proporcional - Art. 20, § 3o, CPC, exceto se restou contratado de forma diferente.
Honorários de Advogado - Honorários Advocatícios
A advocacia é um munus público, ou seja, uma atividade com alta relevância social, como se observa no Art. 133 da CF e, portanto, honorário é aquilo dado por honra, representando o reconhecimento por uma nobre prestação de serviços.
Assim, a remuneração do advogado seria uma benesse destinada mais a compensar o tempo despendido pelo advogado na defesa do cliente do que uma vantagem pecuniária propriamente dita. Pereira e Souza definia o honorário como a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços.

- previsão: Art. 20 do CPC e EAOAB Arts. 22 a 26.
- fixação, critérios: Art. 20, §§ 3º a 5º, CPC
- condenação do litigante de má-fé: Art. 18 e parágrafos, CPC
- devidos em processo extinto sem apreciação do mérito: Art. 28, CPC

A cobrança judicial de honorários de advogado segue o chamado procedimento sumário, conforme Art. 275, II, f, CPC.

Contrato de Honorários Advocatícios
Elementos:
- qualificação das partes
- objeto do contrato: a prestação de serviços advocatícios a serem realizados {juízo(s), instância(s), ação(ões), poderes especiais}
- atos processuais: responsabilidade
- remuneração: valor e forma de pagamento, conforme a instância
- estabelecer que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado
- o acordo entre o CONTRATANTE e a parte contrária, não prejudicará o recebimento dos honorários contratados e da sucumbência, caso em que os horários iniciais e finais serão pagos ao CONTRATADO.
- combinar os juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês
- estabelecer o pagamento das despesas processuais, ligadas direta ou indiretamente com o processo, incluindo-se fotocópias, emolumentos, viagens, custas, entre outros, propor adiantamento se for o caso expressando o valor.
- prestação de contas e recibos
- cobrança e foro
- local, data e ano.
- assinaturas
- testemunhas
- reconhecimento de firma dos contratantes (cautela)

Sociedades de Advogados
- Os atos societários de Constituição, Alteração e Dissolução ou Extinção das Sociedades de Advogados, deve ser apresentados à OAB para registro mediante requerimento dirigido ao Presidente da Seccional, assinado pelo sócio ou sócios que a representem legalmente, acompanhado dos documentos necessários
- Os Contratos Sociais deverão, contudo, observar o seguinte:
a) Razão Social: A Razão Social deve conter o patronímico de um ou mais sócios da Sociedade, seguido ou antecedido das palavras: "Escritório de Advocacia - Advogados - Advocacia - Advogados Associados ou Sociedade de Advogados". Não é permitido o uso do "&" comercial, nomes de fantasia, nem figurações que induzam a erro relativamente à identidade dos sócios. Não é necessário acrescentar "S/C" (Sociedade Civil).
b) Qualificação dos Sócios: Os sócios devem ser identificados por qualificação completa, incluindo inscrição na OAB, CPF e endereço residencial, na forma do Artigo 15 do novo Estatuto, ora especificado. Sempre que possível, devem os sócios facilitar o acesso da OAB por via telefônica ou de Fac Símile.
c) Proibição de Dupla Participação: Nenhum advogado pode, na forma do Artigo 15, § 4º do novo Estatuto, integrar mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
d) Estagiários: Nos termos do Artigo 15 do novo Estatuto da OAB, somente Advogados poderão constituir Sociedade de Advogados. Os Estagiários não poderão participar como sócios de Sociedades de Advogados.
e) Objeto Social: O objeto social das Sociedades de Advogados restringe-se à colaboração recíproca na prestação de serviços profissionais, bem como a organização do expediente e resultados patrimoniais auferidos no exercício da Advocacia. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia (Art. 16, § 3o, EAOAB).
f) Participação Societária: As Sociedades de Advogados não poderão fazer parte, como sócias, de quaisquer outras Sociedades.
g) Administração: O Contrato Social deve indicar expressamente o sócio ou sócios encarregados da administração e representação da Sociedade perante terceiros, as normas de apuração e distribuição dos resultados de balanços, balancetes e outros instrumentos de administração. Devem, igualmente, prever a hipótese de retirada ou falecimento de algum dos sócios. Na forma do Artigo 17 do novo Estatuto, a responsabilidade individual dos sócios pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, é subsidiária e ilimitada, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
h) Faturas: Os Contratos Sociais, porque o crédito por honorários advocatícios desautoriza, não podem prever o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil. Os Contratos Sociais, de acordo com o disposto no Artigo 42 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, aprovado em 13 de fevereiro de 1995, podem prever a emissão de Fatura de Serviços desde que constitua exigência do constituinte assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
- Os documentos necessários dependem do ato societário
a) Hipótese de Constituição e Registro inicial:
- Contrato Social
- Declaração de existência ou inexistência de Impedimento ou Incompatibilidade ao exercício da Advocacia de cada sócio, em separado, caso a mesma não esteja inserida no corpo do Contrato Social.
b) Hipótese de Alteração de Contrato Social:
- Indicação da Alteração seguida da Consolidação do Contrato Social, excetuado os casos de Alteração de endereço social, quando serão dispensadas a Consolidação do Contrato Social e a apresentação dos documentos
- Declaração da existência ou inexistência de Impedimento ou Incompatibilidade dos sócios, em separado, caso a mesma não esteja inserida na Consolidação do Contrato Social.
c) Hipótese de Dissolução ou Extinção:
- Certidões Negativas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS - finalidade de baixa), Tributos Federais e Divida Ativa da União.
d) Normas Comuns
- Todos os documentos devem obedecer o tamanho A4 (210X297mm), com margem esquerda de 04 (quatro) centímetros para possibilitar a encadernação, microfilmagem e a impressão dos carimbos de Registros e Averbações; e deverão ser assinados e rubricados por todos os sócios com indicação do número de inscrição na OAB, dispensando-se o Reconhecimento de Firmas.
- Duas testemunhas devem assinar os documentos com qualificação e endereço completo, inclusive RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
e) Documentos Comuns: Ficha de Cadastro
Os atos de Constituição e cada Alteração deverão fazer-se acompanhar da FICHA CADASTRAL DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS obtida na sede da Seccional, devidamente preenchida.
- Sendo nos atos societários, algum sócio representado por procurador, deve ser juntada via da Procuração com Firma Reconhecida.
- Contribuição Especial: Pelos serviços prestados, será cobrada uma contribuição anual, discriminada em tabela própria, afixada na Sede da OAB.
- Os registros de novas Sociedades, Alterações e Dissoluções uma vez deferidos, serão resumidamente publicados no Diário Oficial do Estado e em um dos Jornais dos Advogados.- Cabe à Seção das Sociedades de Advogados da OAB orientar os interessados na apresentação correta dos documentos, fornecendo as instruções e formulários disponíveis. Após o Protocolo do pedido de Registro inicial, Alteração ou Extinção das Sociedades de Advogados, o processo não será distribuído ao Relator até que sejam completados os documentos relacionados nesta Instrução que não tenham, eventualmente, acompanhado o requerimento.
- Antes dos procedimentos acima deve-se observar se há alguma Instrução Normativa, devidamente aprovada em Sessão do Conselho Seccional.

Advocacia em Causa Própria
- desnecessária procuração
- menção na petição inicial
- direito aos honorários de sucumbência, quando possíveis
- cautelas