quinta-feira, 12 de abril de 2007

Competência Relativa e Absoluta - Incompetência

COMPETÊNCIA

Do latim competentia, derivado de com-petere, sendo petere ganhar, alcançar, reclamar em juízo e, mais remotamente, do sânscrito pat, cair sobre, incidir. É uma parcela da jurisdição. É o poder de dizer a Jurisdição nos limites fixados pela lei.
Alcance da jurisdição dos magistrados, ou, como assinala Moacyr Amaral Santos, delimitação da jurisdição. Observa este renomado processualista que um juíz é competente quando, no âmbito de suas atribuições, tem poderes jurisdicionais sobre determinada causa.

Critérios determinativos da competência
A .Objetivo
Determina-se se atendendo a certos elementos externos da lide, objetivamente considerada. Assim a competência se distribui tendo em vista a:
1. Natureza da Causa - ratione materiae - em razão da matéria; Art. 91 CPC
2. Sujeitos da Lide - Das pessoas em lide (ratione personae)
3. Valor da Causa - (ratione valori) - Competência em razão do valor da causa
Valor do Bem em litígio. Competência atribuída a um órgão judiciário que se determina pelo valor da causa. Quanto às ações de estado e de capacidade, estas têm competência firmada em lei.

B. Territorial (ratione loci)
Competência de um órgão judiciário determinada pelo lugar em que se situa a residência, ou domicílio das partes, ou pela situação dos bens que são objeto da demanda.
Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais. Fronteiras que delimitam a jurisdição (Competência do Foro). Domicílio do Réu; Competência Territorial Especial Art. 95 CPC; Situação do Imóvel. Art. 100, Parágrafo único e, Art. 102, CPC.

C. Funcional
Pelo qual se separam as atribuições dos diversos juízes num mesmo processo. Durante o andamento do processo, qual o juiz competente pela função para atuar naquele processo.

Conclusão dos Critérios
Os dois critérios, objetivo e territorial, qual o juízo competente para iniciar o processo, usa-se o critério funcional.

Competência Absoluta - Incompetência Absoluta

A incompetência absoluta é insanável, improrrogável, devendo o juiz, a princípio, declarar-se incompetente (ratione materia, ratione personae e funcional), que poderá ser argüida em qualquer tempo ou instância, conduzindo à nulidade da sentença que proferir. Alegada na contestação: Art. 301, II, CPC
Competência absoluta será, pois, aquela em que os limites da jurisdição, fixados pelos critérios objetivos e funcional, são invariáveis. Arts. 111, 113 e 485, II CPC.

Competência Relativa - Incompetência Relativa

É prorrogável. Por força da impugnação à sua competência (exceção de incompetência no prazo legal) o juiz deve declarar a sua incompetência, caso contrário torna-se competente para conhecer da causa, por força de um fato superveniente. Exceção, argüição: Art. 112, CPC.
Competência relativa será a competência fixada pelo critério territorial, e cujos limites podem ser dilatados, é a competência territorial, abrangente da competência estabelecida pelo domicílio, pela situação da coisa, "valor da causa" ou em razão dos fatos. Arts. 102 e 112 CPC.
"E preciso concluir, pois, que o Juiz tem de aguardar passivamente a atitude do réu, sempre que deparar com exercício de uma ação proposta em foro relativamente incompetente". (Cândido Rangel Dinamarco, Declaração ex officio da Incompetência Relativa?, in AJURIS 17-142)

Nenhum comentário: