quinta-feira, 12 de abril de 2007

Dicas Importantes - Petição Inicial

1o – Endereço do Advogado na petição inicial – art. 39
2o – Declaração de incompetência:
a) ex officio
b) requerida em contestação
3o – Provas = A palavra prova deriva do latim probare, convencer, tornar crível, estabelecer uma verdade, comprovar.
O destinatário da prova é o juiz, é para ele que temos que demonstrar o fato, reproduzir aos seus olhos o que ocorreu no passado, utilizando todos os meios permitidos em direito. Alegar os fatos significa narrar e demonstrá-los.
Aspectos Objetivos: As provas são todos os meios que permitem à parte demonstrar a existência dos fatos.
Aspectos Subjetivos: Convicção que conseguimos formar no espírito do julgador.

Hierarquia da Prova
Resquício do critério da prova legal (arts. 366; 401 do CPC).

Critério da Persuasão Racional
O juiz deve ter sua livre convicção num processo para avaliar as provas, mas essa liberdade se restringe, pois o juiz deve se ater às provas que estejam contidas nos autos, tanto que ele deve dizer na sua sentença quais as provas que o levaram a dar aquela sentença. Este é o sistema utilizado atualmente.

Objeto da Prova - Objeto Probatório
É e sempre será o fato:
Relevante - É o fato que vaiter importância para o juiz julgar a causa. ex.: que o adversário furou o sinal.
Pertinente - É o fato que tenha relação com a causa.
Controvertido - É o fato alegado por uma das partes e impugnado pela outra.
Observação: questão = controvérsia = ponto (fato) impugnado.
Fato notório - Art. 334, CPC - não precisa ser provado - que é da ciência de uma pessoa média da coletividade, no local e ao tempo que a sentença será dada
O direito - não precisa ser provado - a lei dita o direito - exceção (Art. 337, CPC)

Ônus da Prova (Art. 333, do CPC)
É facultativo e cabe a quem alega. A parte não tem o dever de provar nada, porém, assume o risco da negativa da produção pois, se a parte contrária com suas provas formar o convencimento do julgador, aquela perderá a questão (demanda).
Não existe uma hierarquia na qualidade das provas. Não existe um quadro, a não ser o óbvio (ex.: no caso do casamento, a prova é o documento elaborado no carório), então o legislador fala expressamente a prova que deve ser produzida.
A prova testemunhal é sempre volativa: a doutrina não é una em (valorar), concordar com, a prova testemunhal, pois alguns a consideram como "a prostituta das provas", ela é falha, é insegura. No entanto, existem ações que somente são decididas através de provas testemunhais, tais como: Ação Possessória; Acidentes de Trânsito e as por vícios do ato jurídico (dolo e coação).
Quando o juiz vai dar uma sentença, ele analisa todas as provas através de critérios:
1. Livre Apreciação da Prova;
2. Sistema da Livre Convicção.

Momentos da Produção da Prova
O Procedimento probatório é composto de três fases ou três momentos:
1) Proposição - fase postulatória - na petição inicial ou contestação - não há outro momento para propor (protestar).
2) Admissão - quando o juiz deferir as provas (Art. 332 do CPC), que podem ser produzidas. Se não se concordar com o despacho do juiz na admissão pode-se recorrer ao TJ.
3) Produção(Art. 336 do CPC) - na audiência deve-se reproduzir as provas que o juiz deferir.
Quais os meios de provas admitidos em Direito? - Art. 332 do CPC.

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